Teoria do Órgão
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Existem três teorias que explicam a relação entre o Estado e seus agentes, por meio dos órgãos públicos e o porquê destes poderem contrair obrigações em nome da pessoa jurídica a qual estão vinculados.
Das três teorias, a adotada pelo Brasil é a Teoria do Órgão (ou da Imputação Volitiva). Assim, por exemplo, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade do ente público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, em razão dessa teoria.[1] Isso se justifica porque as pessoas jurídicas expressam suas vontades por meio de seus órgãos que, por sua vez, são realizadas pelos agentes públicos. Resumindo, o ato do agente público é imputado à pessoa jurídica (pessoa política ou entidade da Administração Indireta).
Além dessa teoria, também devemos fazer referência a outras duas menos citadas em prova, quais sejam, a teoria do mandato (o agente público seria um mandatário da pessoa jurídica) e a teoria da representação (equipara o agente público à figura do tutor ou curador). Essas duas teorias foram duramente criticadas. A primeira, porque o Estado não tem vontade própria, por consequência, não poderia outorgar um mandato, e a segunda, porque, em síntese, equipara a pessoa jurídica a um incapaz.
Fonte:
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Altas, 2014.
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24. ed. São Paulo: Método, 2016.
BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo. 4. ed. Salvador: Juspodvim, 2015.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3. ed. Salvador: Juspodvim, 2016.
[1] Questão de prova: técnico legislativo, ano 2012, banca FGV, órgão Senado Federal.
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