Eficácia das normas constitucionais: eficácia plena, contida e limitada

Eficácia das normas constitucionais: eficácia plena, contida e limitada
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Neste artigo abordaremos a eficácia das normas constitucionais: eficácia plena, contida e limitada

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O Professor José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em três grupos, a saber, normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada. Assim, temos o seguinte esquema:

Eficácia das normas constitucionais: eficácia plena, contida e limitada

As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

Em relação às duas últimas classificações não se pode dizer o mesmo. Aqui o candidato se confunde e com razão, pois a matéria se torna mais complexa.

As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Já as normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

Assim, é preciso dizer que a diferença principal entre as normas constitucionais de eficácia contida e as de eficácia limitada é que a primeira produz efeitos desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas. A segunda (eficácia limitada), só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.

Veja dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:

1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.

2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.

3) Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação, observe:

Eficácia das normas constitucionais: eficácia plena, contida e limitada

 

As normas de eficácia limitada podem, ainda, ser divididas em dois grupos, quais sejam, normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.

Eficácia das normas constitucionais: eficácia plena, contida e limitada

As normas de eficácia limitada de princípio institutivo (ou organizativo) são aquelas em que o legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que a lei irá estabelecer posteriormente as regras para que ocorra a sua aplicabilidade. São exemplos os seguintes artigos do texto constitucional:

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

Por sua vez, as normas de eficácia limitada de princípio programático são as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, etc.

Veja como já apareceu em prova:

 
Eficácia das normas constitucionais: eficácia plena, contida e limitada
 
 

 

Eficácia das normas constitucionais: eficácia plena, contida e limitada

 

Resposta

 

 Eficácia das normas constitucionais: eficácia plena, contida e limitada

Eu quero o ebook!

 

Fonte: O mapa mental e o conteúdo desse artigo foram elaborados com base em questões de concursos e na doutrina.

NÁPOLI, Edem. Direito Constitucional - Resumo para Concursos. 2. ed. Salvador: Juspodvim.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4. ed. Rio de Janeiro: Método

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JULIANO BECKER

JULIANO BECKER

Show, muito boa a explicação, obrigado!
★★★★★DIA 18.11.21 19h39RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Juliano! 

★★★★★DIA 25.11.21 22h43RESPONDER
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Tiago Klein

Tiago Klein

Parabéns!
★★★★★DIA 10.09.21 18h44RESPONDER
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Maira campos vasquez

Maira campos vasquez

Muito bom esse material! Obrigada!
★★★★★DIA 01.07.21 12h49RESPONDER
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waldo sampaio

waldo sampaio

show de conteúdo com fácil didática, parabéns
★★★★★DIA 09.06.21 21h11RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Paulo Tondo

Paulo Tondo

Parabéns pela iniciativa e espero sucesso para vocês. Obrigado
★★★★★DIA 15.03.21 13h25RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Paulo! =)

★★★★★DIA 16.03.21 11h31RESPONDER
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Rosangela Peixoto

Rosangela Peixoto

Parabéns pela forma simples e objetiva de explicar as normas constitucionais!
★★★★★DIA 28.01.21 22h46RESPONDER
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Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Rosangela! =)

★★★★★DIA 30.01.21 10h49RESPONDER
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João Vitor

João Vitor

Onde posso encontrar mais questões como essas?
★★★★★DIA 16.12.20 20h04RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Oi Vitor! No site https://www.qconcursos.com/


Segue a gnt lá no instagram também que postamos questões @esquematizarconcursos


Bons estudos! =)

★★★★★DIA 18.12.20 22h05RESPONDER
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Victor Dantas

Victor Dantas

Qconcurso
★★★★★DIA 31.05.21 11h58RESPONDER
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Fernando Leonardo

Fernando Leonardo

Adorei a experiência do site! Fiz anotações importantes que ainda não tinha tido ideias de fazê-las.
★★★★★DIA 07.07.20 18h19RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Que ótimo, Fernando!!! =)

★★★★★DIA 07.07.20 21h58RESPONDER
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Daniel Franco

Daniel Franco

Ótimo conteúdo. A matéria fez muito sentido depois de ler esse conteúdo. Qual o aplicativo/site/programa você usa para fazer mapas mentais?
★★★★★DIA 26.06.20 12h57RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Oi Daniel!!! Obrigada!! Utilizo mais de um programa para fazer os materiais, sendo que o que eu mais utilizo é o power point. Dá para fazer coisas incríveis nele.  =)

★★★★★DIA 07.07.20 22h03RESPONDER
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gustavo lima

gustavo lima

Todas as normas constitucionais têm uma pretensão de efetividade e aplicação imediata?
★★★★★DIA 13.05.20 03h00RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

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Oi Gustavo!


Como regra geral, todas as normas constitucionais apresentam eficácia, algumas jurídica e social e outras apenas jurídica. Até mesmo as normas de eficácia limitada possuem um mínimo de efeito, que é o de, por exemplo, vincular o legislador infraconstitucional.


Abraços e bons estudos!

★★★★★DIA 13.05.20 22h43RESPONDER
Wal Valente
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romulo gomes

romulo gomes

Parabéns pelo Site e responsabilidade com o conteúdo, verticalizado de uma maneira bem razoável.
★★★★★DIA 17.04.20 16h30RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Gostei da tua observação! Obrigada, Romulo! =)

★★★★★DIA 17.04.20 21h45RESPONDER
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Hugo Rodrigues

Hugo Rodrigues

ótimo site!
★★★★★DIA 06.04.20 16h51RESPONDER
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Taciano Sousa

Taciano Sousa

Estou amando esse site. Grato desde já!
★★★★★DIA 01.04.20 18h14RESPONDER
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Fernanda  - Esquematizar

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Que ótimo, Taciano! Bons estudos! =)

★★★★★DIA 01.04.20 23h25RESPONDER
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rafael colen

rafael colen

Simplesmente impressionado com a didática. Que show! Parabéns aos envolvidos !
★★★★★DIA 26.03.20 19h40RESPONDER
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Rafael! =)

★★★★★DIA 27.03.20 14h40RESPONDER
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Douglas Pereira

Douglas Pereira

Excelente! Direto e suscinto. Parabéns pela didática.
★★★★★DIA 17.03.20 02h14RESPONDER
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William Müller

William Müller

Parabéns! e muito obrigado por nos ajudar ;)
★★★★★DIA 25.02.20 13h28RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, William! 

★★★★★DIA 25.02.20 17h36RESPONDER
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LUIZ DE OLIVEIRA

LUIZ DE OLIVEIRA

Olha, Fernanda, acabei de me cadastrar e fiz uma única consulta, mas estou surpreso com a qualidade do material. Tenho certeza que ele me ajudará bastante nos estudos. Parabéns e sucesso sempre. Tmj.
★★★★★DIA 16.02.20 14h04RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Luiz!!! =) 


Bons estudos!!!

★★★★★DIA 19.02.20 14h51RESPONDER
N/A
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Gabrielly da Vitória

Gabrielly da Vitória

Maravilhoso site!! Amei! Parabéns a quem produz esse excelente material!
★★★★★DIA 16.01.20 20h06RESPONDER
N/A
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Muito obrigada, Gabrielly! =)

★★★★★DIA 17.01.20 13h43RESPONDER
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Flávia Botelho

Flávia Botelho

Site essencial nos meus estudos. Muito obrigada por disponibilizar todos esses conteúdos. Que Deus te abençoe muito!
★★★★★DIA 22.10.19 03h38RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Flávia, que bom!!!


Deus te abençoe tbm! =)

★★★★★DIA 23.10.19 17h31RESPONDER
Cleber Custodio Maciel
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Andrey Victor

Andrey Victor

Olá Fernanda.
Parabéns pelo seu trabalho; o melhor de todos q ja li...matéria complicada de entender na pratica.
Gostaria de sanar uma duvida c vc: em um mesmo artigo pode haver normas de eficácias distintas?
Por exemplo no art 5°:
"XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;" ( seria plena e contida?)

E por obséquio, quando aparecer a expressao: "na forma da lei" como classificar e saber se eh uma lei q virá - futuro (limitada), ou lei q ja existe - presente (contida)?

Ps.vc eh foda p explicar...parabéns
★★★★★DIA 26.09.19 16h18RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Muito obrigada, Andrey! Esse inciso você estuda pensando na regra e na exceção. Aliás, é sempre bom pensar dessa forma. Então vejamos. Nesse inciso eu tenho 3 hipóteses, cada uma com uma regra. Em uma das hipóteses, além da regra, há também uma exceção. Observe: 1) Correspondência: em regra, o sigilo é inviolável. 2) Comunicações telegráficas: em regra, o sigilo é inviolável. 3) COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS: em regra, o sigilo é inviolável. Mas, nesse caso, há exceção: "quebra" do sigilo por ordem judicial, na forma da lei. Normalmente quando aparece questões sobre isso em provas é para ver se conhecemos a exceção. Não se costuma perguntar sobre a eficácia da norma, mas vamos lá! Se a regra para as comunicações telefônicas é de que o sigilo é inviolável e eu só posso quebrar esse sigilo por meio de ordem judicial, na forma da lei, isso significa que a lei serve para restringir ou para possibilitar o exercício da norma (parte que trata da exceção)? Ora, possibilita o exercício, certo? Então, você concluiu bem, Andrey! A norma em parte é de eficácia plena (quando trata da correspondência e das comunicações telefônicas). Em parte é de eficácia limitada (quando trata das comunicações telefônicas). Mas cá entre nós, essa é uma análise bem aprofundada... Espero ter conseguido ajudar! Fico à disposição para quaisquer outras dúvidas! Abraços
★★★★★DIA 29.09.19 01h25RESPONDER
Cleber Custodio Maciel, William Müller
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Lene Antônia Euclides

Lene Antônia Euclides

Eu nunca havia entendido essas diferenças, lendo doutrina.. agora vou gabaritar estes assuntos!!

Obrigada! já salvei!
★★★★★DIA 15.06.19 19h53RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Que bom, Lene!! =)
★★★★★DIA 16.06.19 23h22RESPONDER
N/A
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Pâmela Chaves

Pâmela Chaves

Ótimo!
★★★★★DIA 20.05.19 13h39RESPONDER
Fernanda - Esquematizar, Guilherme D'Matos
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada!!
★★★★★DIA 29.05.19 23h02RESPONDER
Guilherme D'Matos
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Liliane Correia

Liliane Correia

Boa tarde, Fernanda!
Antes de qualquer coisa, gostaria de agradecer a sua disposição em nos conceder o seu tempo e trabalho para manter esse site, mas também gostaria que esclarecesse uma dúvida: no esquema que explica eficácia plena e contida fiquei confusa, pois é explicado de uma forma e no esquema mostra, poderia verificar e me corrigir, caso eu esteja errada?
★★★★☆DIA 16.05.19 19h14RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Oi Liliane! Claro! Estou à disposição! No entanto, conferi o esquema e o que está escrito no texto. Não identifiquei dissonância entre o esquema e o que está escrito no texto. No texto está escrito "normas constitucionais de eficácia plena são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral" e no esquema está exatamente isso. No texto está escrito "normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia)" e no esquema está exatamente isso. No texto está escrito que "normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida" e no esquema está exatamente isso. Abraços e bons estudos!!!
★★★★★DIA 16.05.19 23h32RESPONDER
N/A
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Stella Mugarte

Stella Mugarte

Oi Fernanda! Estudo a alguns anos e sempre fico em dúvida em relação a eficácia das leis, pois não consigo decorar nada, em relação a qualquer assunto, preciso entender; creio q agora não terei mais dificuldades, pois vc esclareceu de uma forma que entendi e não irei mais esquecer... Muito obrigada, que Deus te abençoe!
★★★★★DIA 24.04.19 20h25RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Fico muito feliz com isso, Stella! Que Deus te abençoe tbm! Muito sucesso nos estudos!!!
★★★★★DIA 26.04.19 00h46RESPONDER
N/A
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Leonardo Lima

Leonardo Lima

Muito bom!!!!! Será uma questão a mais que vou acertar!!!! Obrigado!!!
★★★★★DIA 26.03.19 21h14RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Que ótimo!!!
★★★★★DIA 28.03.19 01h38RESPONDER
N/A
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igor ribeiro

igor ribeiro

MUITO OBRIGADO. EXCELENTE DIDÁTICA
★★★★★DIA 22.03.19 12h45RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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juliana caymmi

juliana caymmi

Excelente!
★★★★★DIA 16.03.19 18h02RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Juliana! =)
★★★★★DIA 19.03.19 11h26RESPONDER
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Mateus Fonseca

Mateus Fonseca

Obrigado pela ajuda. Acaba aprimorando e muito o nosso conhecimento.
★★★★★DIA 03.03.19 13h41RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Que bom, Mateus! =)
★★★★★DIA 03.03.19 14h22RESPONDER
N/A
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luciano nascimento

luciano nascimento

obrigado, vou acertar mais, questões agora.
★★★★★DIA 11.03.20 01h46RESPONDER
N/A
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Que bom, Luciano! 

★★★★★DIA 11.03.20 10h20RESPONDER
N/A
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Samuel Calixto

Samuel Calixto

Excelente trabalho! Deus abençoe.
★★★★★DIA 28.02.19 19h46RESPONDER
Fernanda - Esquematizar, hawana paula
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Samuel! Deus te abençoe tbm!
★★★★★DIA 28.02.19 23h24RESPONDER
Stella Mugarte
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marizete Barbosa

marizete Barbosa

Fernanda queria uma resposta sua.
Considerando-se o art. 5º , inciso XIII, da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer. Com a sua aplicabilidade, o referido artigo é classificado como norma constitucional de eficácia limitada,plena,contida,absoluta ou aplicabilidade indireta,mediata e reduzida?
★★★★★DIA 22.03.19 01h14RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Oi Marizete, td bem? É de eficácia contida, por isso tem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral. Veja que a pessoa pode exercer a profissão. No entanto, pode ser que o legislador restrinja esse direito. Advogados, por exemplo, devem possuir habilitação para o exercício da profissão, ou seja, a carteira da OAB.
★★★★★DIA 23.03.19 22h00RESPONDER
ANA FELINTO
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ANA FELINTO

ANA FELINTO

Obrigada, também era minha dúvida.
★★★★★DIA 25.03.19 18h30RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Ageu Souza

Ageu Souza

Gostei da ajuda, Obrigado
★★★★★DIA 16.02.19 21h28RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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cristiana batista

cristiana batista

Boa noite, obrigada por disponibilizar excelente material. Parabéns.
★★★★★DIA 09.01.19 23h13RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada! =)
★★★★★DIA 10.01.19 11h15RESPONDER
marcio oliveria, Ilda Sakurai
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André Machado

André Machado

Alguma coisa tinha que acontecer de bom para quem está estudando durante o período de férias. E me aparece essa MARAVILHA DE ESQUEMAS.
★★★★★DIA 30.12.18 12h25RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Estudar nas férias é bommm! hahaha Maravilha!!! Que bom que está aproveitando os esquemas, André! =)
★★★★★DIA 30.12.18 12h51RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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jesse souza

jesse souza

ESSA FERNANDA É LINDA, NOSSA.
★★★★★DIA 25.12.18 14h05RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada! =) haha
★★★★★DIA 25.12.18 17h55RESPONDER
N/A
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Almir Moreira

Almir Moreira

Oi Fernanda, seu blog é SHOWWWW de bola.
Em tempo: Acerca do Poder Judiciário, vc. por gentileza teria um esquema bacana para memorizar todos os recursos previstos na Constituição X Instâncias. Ou seja: p.ex.: Recurso Ordinário--> quem tem competência originária e etc..., Mandado injunção X órgãos, HC x órgãos....e por aí vai.
Abs. e obrigado. Att, Almir - BHte/MG ([email protected])
★★★★★DIA 13.11.18 13h53RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Oi Almir! Obrigada! Infelizmente, não temos... Fica como dica para um próximo artigo. Forte abraço!
★★★★★DIA 16.11.18 10h45RESPONDER
N/A
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Isana Serafim

Isana Serafim

Assim fica bem didático. Maravilha!!!!
★★★★★DIA 12.11.18 18h00RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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GABRIELLE ALVES

GABRIELLE ALVES

UAU! Ótimo conteúdo, muita praticidade. Por favor! continue esquematizando conteúdos de Direito.
★★★★★DIA 02.11.18 18h13RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Gabrielle!
★★★★★DIA 02.11.18 21h46RESPONDER
N/A
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WILLYAN JOSE RODRIGUES DE SOUZA

WILLYAN JOSE RODRIGUES DE SOUZA

Parabéns. Até que enfim, consegui assimilar as diferenças...rsrs...Muito obrigado por compartilhar o conhecimento.
★★★★★DIA 29.10.18 02h25RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Que ótimo, Willyan! =)
★★★★★DIA 29.10.18 22h47RESPONDER
N/A
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Cesário Aguiar

Cesário Aguiar

Sensacional, excelente!
★★★★★DIA 23.10.18 22h18RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada! =)
★★★★★DIA 25.10.18 23h08RESPONDER
N/A
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eros soares

eros soares

Muito elucidativo !
★★★★★DIA 27.08.18 13h34RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Eduardo Marques

Eduardo Marques

Excelente texto! Claro e conciso, além de passar os macetes. Certamente ajudou muito quem leu. Parabéns!
★★★★★DIA 25.08.18 02h05RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Eduardo!
★★★★★DIA 25.08.18 14h29RESPONDER
N/A
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RODRIGO

RODRIGO' MONTEIRO

Muito bom! É compartilhando conhecimento e praticando o bem que em nossa vida sempre sustentará a luz do conhecimento e a beleza de nossos atos.
★★★★★DIA 21.08.18 02h44RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Verdade! =)
★★★★★DIA 21.08.18 21h48RESPONDER
N/A
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Airton Teles

Airton Teles

Muito obrigado pela ajuda Fernanda!!!
★★★★★DIA 13.06.18 03h38RESPONDER
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

=)
★★★★★DIA 14.06.18 01h26RESPONDER
N/A
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joel guerreiro

joel guerreiro

muito bom,bem explicativo e esquematizado.
parabens!!!
★★★★★DIA 02.06.18 03h24RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Joel! =)
★★★★★DIA 02.06.18 17h07RESPONDER
N/A
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Fabrício Mello

Fabrício Mello

Lembrando que, a menos que eu esteja enganado, no caso da norma de eficácia contida, não é necessário ser um legislador para restringir a eficácia da norma. A restrição pode ocorrer por meio do poder judiciário. Por ex Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
★★★★★DIA 23.05.18 18h01RESPONDER
Fernanda - Esquematizar, VERÔNICA MARIA NASCIMENTO SANTANA TERRALHEIRO, Danielle Alheiros Esteves Arcoverde, Ceres Riceiro
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada pela contribuição, Fabrício!
★★★★★DIA 24.05.18 01h38RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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ILIONE Portela dos santos

ILIONE Portela dos santos

Obg!!
★★★★★DIA 06.06.18 19h09RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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José Andradfe

José Andradfe

Fabrício eu entendo que nesse caso´, a restrição já está contida na própria normatização do art. 5º inciso XII da CF, o Juiz faz é somente cumprir a determinação expressa em lei. O legislador determina que a justiça tem que autorizar a que quebra do sigilo telefônico, a fim de que a escuta seja válida em juízo.
★★★★★DIA 25.06.18 10h59RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Carol Salles

Carol Salles

Adoro estudar com esquemas, fica tudo mais claro e objetivo!! Ótimo conteúdo, ajudou muito!
★★★★★DIA 17.05.18 02h58RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Que bom, obrigada!
★★★★★DIA 18.05.18 23h14RESPONDER
N/A
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Carlos Italo Silva Rodrigues

Carlos Italo Silva Rodrigues

amei... excelente. parabéns.
★★★★★DIA 10.05.18 16h29RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada! =)
★★★★★DIA 10.05.18 22h43RESPONDER
N/A
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Emmanuel Silva

Emmanuel Silva

Parabéns pela a ajuda. Excelente esquema e muito bem explicado!!!
★★★★★DIA 10.05.18 16h02RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada! =)
★★★★★DIA 10.05.18 22h43RESPONDER
N/A
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JARDIEL ALARCON SANTOS

JARDIEL ALARCON SANTOS

Ótimo , muito objetivo.
★★★★★DIA 16.04.18 20h20RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada! =)
★★★★★DIA 18.04.18 22h18RESPONDER
N/A
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Dênisson Hélder Dinéh

Dênisson Hélder Dinéh

Excelente! Tudo que precisava, melhor do mercado.
★★★★★DIA 24.03.18 15h12RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Dênisson!
★★★★★DIA 27.03.18 23h21RESPONDER
N/A
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Azurem Costa

Azurem Costa

Gostei do material, parabéns!!
Objetivo, didático, direto ao ponto.
★★★★★DIA 23.03.18 13h11RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Azurem!
★★★★★DIA 24.03.18 01h49RESPONDER
N/A
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rebek even

rebek even

muito bom, obrigada,
★★★★★DIA 18.03.18 01h43RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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André Ferreira

André Ferreira

Espetacular!!!!!!! Muito obrigado!!!!!!
Nunca havia conseguido entender isso!!!!!
Abraço.
★★★★★DIA 16.03.18 17h37RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Que ótimo, André! =)
★★★★★DIA 16.03.18 23h56RESPONDER
N/A
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Clerton Maia

Clerton Maia

Devo confessar que esse esquema ajuda muito! Sem falar que usa-se uma linguagem descomplicada. Fácil de entender.

Obrigado por disponibilizar o material.
★★★★★DIA 27.02.18 14h50RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Que bom, Clerton! =)
★★★★★DIA 01.03.18 23h02RESPONDER
N/A
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Fernanda Brittto

Fernanda Brittto

Adorei :) Bem explicado, obrigada pela dedicação e cuidado ao passar as informações.
★★★★★DIA 19.02.18 13h11RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Que bom que gostou, Fernanda! =)
★★★★★DIA 19.02.18 21h50RESPONDER
N/A
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Tiago Silva Anunciação

Tiago Silva Anunciação

Ótimo material, ajuda e muito a memória do concurseiro em suas revisões, você possui mais materiais como esses relativos aos outros assuntos do direito constitucional Fernanda? Se for possível compartilhá-los, tenho interesse.
★★★★★DIA 28.01.18 13h53RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Tiago! Assim que possível colocaremos mais materiais no site! Um abraço e bons estudos ;)
★★★★★DIA 29.01.18 22h50RESPONDER
N/A
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Danielle Silva

Danielle Silva

Parabéns muito bem explicado e de fácil entendimento ..
★★★★★DIA 17.01.18 08h40RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Danielle!
★★★★★DIA 18.01.18 21h21RESPONDER
N/A
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Bruna S

Bruna S

Muito bom! Só tenho uma dúvida: as normas constitucionais de eficácia contida podem ser restringidas APENAS por normas infraconstitucionais?
★★★★★DIA 26.11.17 16h58RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Bruna! Interessante a tua pergunta... Não havia pensando nessa possibilidade antes, mas entendo que as normas constitucionais estão acima das normas infraconstitucionais. Logo se uma norma infraconstitucional pode restringir uma norma constitucional, porque uma outra norma constitucional também não poderia? De qualquer forma, não vejo efeito prático nisso! Qual seria o objetivo de uma norma constitucional restringir uma outra? Além disso, lembre-se que enquanto não houver norma infraconstitucional restringindo a norma constitucional contida, esta poderá ocorrer de forma plena! Abraços e bons estudos!
★★★★★DIA 27.11.17 23h26RESPONDER
N/A
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Lucas Faraco

Lucas Faraco

Olá, Fernanda e Bruna. Tudo bem? Antes de opinar nesse tema relevante, parabenizo a iniciativa de elaborar e, sobretudo, disponibilizar esse material excelente. Ajuda muito.
Sobre a pergunta da Bruna, de fato é interessante, curiosa. Mas, devemos recordar que uma norma constitucional tem maior dificuldade de vigorar pelo seu processo legislativo, sua aprovação etc. Afinal, tratar-se-ia de alguma emenda, por exemplo. E, considerando o caráter rígido da nossa Constituição, evidentemente que a lei infraconstitucional seria o caminho, seja por meio de LO ou LC. Um abraço para vocês!
★★★★★DIA 03.02.18 05h35RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Muito obrigada, Lucas! =) Ótimo ponto de vista! Abraços e bons estudos!
★★★★★DIA 04.02.18 11h27RESPONDER
Lucas Faraco
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Matheus Pereira

Matheus Pereira

A eficácia da norma constitucional também poderia ser restringida ou suspensa em decorrência da incidência de outras normas constitucionais. O exemplo é referente à liberdade de reunião que, mesmo sendo consagrada no artigo 5º da Constituição, pode ser suspensa ou restrita em períodos de estado de defesa ou de sítio.
★★★★★DIA 03.11.18 00h57RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Perfeito! Obrigada pela contribuição, Matheus!
★★★★★DIA 03.11.18 15h32RESPONDER
N/A
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ODETE MAGGI

ODETE MAGGI

Fernanda, que bacana, gostei muito!
★★★★★DIA 21.11.17 16h05RESPONDER
Fernanda - Esquematizar, DANILO NASCIMENTO
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Que bom, Odete! =)
★★★★★DIA 21.11.17 22h12RESPONDER
N/A
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Gláucia Gonçalves

Gláucia Gonçalves

Foi de suma importância!
★★★★★DIA 20.11.17 16h52RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Que bom, Gláucia! =)
★★★★★DIA 21.11.17 22h12RESPONDER
N/A
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Michele Ferreira

Michele Ferreira

Obrigada, me ajudou muito.
★★★★★DIA 13.11.17 16h54RESPONDER
Fernanda - Esquematizar, ligia costa, ODETE MAGGI
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Que bom, Michele! =)
★★★★★DIA 13.11.17 23h09RESPONDER
N/A
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ligia costa

ligia costa

maravilhosa explicação!
★★★★★DIA 14.11.17 21h57RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Ariovaldo Florêncio

Ariovaldo Florêncio

Conteúdo com excelente explicação. Parabéns!
★★★★★DIA 06.11.17 13h29RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Ariovaldo! =)
★★★★★DIA 06.11.17 23h20RESPONDER
N/A
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fabiane coelho

fabiane coelho

Amei a explicação.Objetiva ,clara, como um estudante precisa para entender.
★★★★★DIA 28.10.17 16h51RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Fabiane!
★★★★★DIA 28.10.17 19h54RESPONDER
N/A
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Morais Cabo

Morais Cabo

Parabéns pela explicação. Agora podemos entender melhor com esse esquema. Não é a toda que o site se chama esquematizando.
★★★★★DIA 21.10.17 11h00RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada! É isso mesmo! ;)
★★★★★DIA 22.10.17 15h50RESPONDER
N/A
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Tatiana Bagui

Tatiana Bagui

Explicação clara!
Obrigada por me ajudar a compreender a interpretação das normas constitucionais. Deus abençõe!
★★★★★DIA 18.10.17 12h54RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Muito obrigada, Tatiana! Deus te abençoe também! =)
★★★★★DIA 18.10.17 20h59RESPONDER
N/A
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MICHELE SOUZA

MICHELE SOUZA

Fernanda, seu esquema me ajudou muito.

Muito obrigada.!
★★★★★DIA 10.10.17 19h07RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Que bom que te ajudou, Michele! =)
★★★★★DIA 10.10.17 20h40RESPONDER
N/A
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Rosenildo Sousa

Rosenildo Sousa

Legal Fernanda, muito bom o material excelente explicação.
Parabéns!
★★★★★DIA 10.10.17 13h37RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Rosenildo!
★★★★★DIA 10.10.17 20h40RESPONDER
N/A
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Juarez Oliveira

Juarez Oliveira

Fernanda, excelente material, parabéns
★★★★★DIA 28.09.17 18h35RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Juarez! =)
★★★★★DIA 28.09.17 23h44RESPONDER
N/A
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fabio da silva

fabio da silva

Fernanda, você poderia explanar sobre o art.19 da CF. referente a eficácia das normas que ali se encontram.?
★★★★★DIA 26.09.17 01h42RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Oi Fabio, td bom?

Acredito que as normas do artigo 19, CF são de eficácia plena, ou seja, possuem aplicabilidade direta, imediata e integral. Pelas próprias dicas que colocamos no site podemos ver que NÃO se trata de uma norma sujeita a uma restrição do legislador (contida), nem de uma normaque precisa de outra norma infraconstitucional para o seu exercício (que é o caso das limitadas). Portanto, podemos concluir que é de eficácia plena.

Abraços e bons estudos!
★★★★★DIA 27.09.17 02h00RESPONDER
Luan Marques, Olivia Lacerda, Rosenildo Sousa
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fabio da silva

fabio da silva

Ok..agradeço, é que tem um inciso que diz na forma da lei e os demais nada dizem. Assim fiquei na dúvida quanto a eficácia. Podemos dizer que todos são de eficácia plena então.
★★★★★DIA 27.09.17 16h12RESPONDER
N/A
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Entendo a tua dúvida. Difícil mesmo identificar, mas não se trata de uma norma que necessita de outra para seu exercício, nem de norma que possa ser "contida" por outra. A expressão na forma da lei pode induzir ao erro, mas não é a expressão que salientamos. Segundo a doutrina, esse artigo (incluindo seus incisos) é norma de eficácia plena.
★★★★★DIA 27.09.17 23h27RESPONDER
N/A
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Jonatan Felix

Jonatan Felix

Primeiramente, parabéns pelo conteúdo. Explicou de maneira simples e objetiva.
Tenho uma dúvida: os direitos sociais do art. 6º são, todos eles, normas de eficácia limitada, mas qual é a sua aplicabilidade?
Deu um bug aqui, porque no art 5º diz que são de aplicabilidade imediata, mas é norma de eficácia limitada, qual a resposta?
★★★★★DIA 25.09.17 03h23RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Oi Jonatan! Obrigada! =)

Sim, o artigo 6º, da CF, que trata dos direitos sociais são de normas constitucionais de eficácia limitada. Desse modo, possuem aplicabilidade mediata, diferida e indireta. Lembrando que, como regra geral, todas as normas constitucionais apresentam eficácia, algumas jurídica e social e outras apenas jurídica. Até mesmo as normas de eficácia limitada possuem um mínimo de efeito, que é o de, por exemplo, vincular o legislador infraconstitucional. A CESPE já considerou certa a seguinte assertiva: "As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador".

★★★★★DIA 25.09.17 22h08RESPONDER
N/A
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Lucas Almeida

Lucas Almeida

Boa noite!

Os direitos sociais são todos normas constitucionais de eficácia programática ou algum possui eficácia diferente? pois o CESPE considerou tal afirmativa errada.
★★★★★DIA 04.09.18 23h47RESPONDER
N/A
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Oi Lucas, td bem? Coloca a questão aqui, por gentileza, para nós olharmos. A CESPE às vezes muda de entendimento, mas vamos dar uma olhada melhor. Obrigada!
★★★★★DIA 05.09.18 22h17RESPONDER
N/A
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Lucas Almeida

Lucas Almeida

(CESPE/ANS/Nível Superior/2013) Diferentemente das normas que definem os direitos individuais, as regras constitucionais que definem os direitos sociais são normas programáticas. Gabarito: E.

Obrigado!
★★★★★DIA 06.09.18 01h43RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Lucas, veja bem! No comentário anterior eu havia dito que a CESPE considerou certo dizer que as normas normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada. Essas normas de eficácia limitada, por sua vez, podem ser dividas em instituidoras e programáticas. A questão que tu nos traz, no entanto, afirma que todos os direitos sociais são normas programáticas, o que não é verdade.
★★★★★DIA 06.09.18 22h14RESPONDER
N/A
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Lucas Almeida

Lucas Almeida

Entendi.
Tenho uma outra dúvida. Alguns direitos trabalhistas (espécie dos direitos sociais) são de eficácia plena como, por exemplo, a disposição constitucional de que a hora extra será de, no mínimo, 50% do salário hora normal.

O CESPE já cobrou essa diferenciação?
★★★★★DIA 15.09.18 13h22RESPONDER
N/A
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FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO JÚNIOR

FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO JÚNIOR

Gostei do mapa mental! Agora sim, vou conseguir memorizar!
★★★★★DIA 09.09.17 13h08RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Que bom, Francisco!
★★★★★DIA 10.09.17 15h06RESPONDER
N/A
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klewerson silva

klewerson silva

simples e eficiente. parabéns!
★★★★★DIA 07.08.17 11h27RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Claudia Maria

Claudia Maria

Salvou minha dúvida para OAB. Excelente exposição de forma clara e objetiva. Parabéns!
★★★★★DIA 21.07.17 07h34RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Que bom, Claudia! Fico feliz de ter ajudado! =)
★★★★★DIA 22.07.17 13h05RESPONDER
N/A
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Ribeiro Macêdo

Ribeiro Macêdo

O aviso prévio proporcional que foi regulado pela lei 12506/11 é de norma constitucional contida ou limitada?
★★★★★DIA 17.07.17 10h03RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Olá, Ribeiro Macêdo! Td bem?

Acredito que seja uma norma de eficácia contida. Lembre que antes mesmo da Lei 12.506/11 as pessoas já tinham direito ao aviso prévio de no mínimo 30 dias. Essa norma constitucional não dependia de uma norma para que fosse aplicada, mas uma norma poderia criar critérios até mesmo restritivos. Abraços
★★★★★DIA 19.07.17 23h37RESPONDER
Kaka N
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Eduardo Carvalho

Eduardo Carvalho

Muito Obrigado pela explicação
★★★★★DIA 05.07.17 03h02RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

De nada, Eduardo! =)
★★★★★DIA 05.07.17 12h38RESPONDER
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Catarine Viana

Catarine Viana

E o artigo 37, inciso I, afinal é contida ou limitada???
★★★★★DIA 04.06.17 20h19RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Oi Catarine!

Acredito que seja de eficácia limitada, pois depende de regulamentação. A norma ulterior é que irá possibilitar a eficácia desta norma. Abraços
★★★★★DIA 05.06.17 18h54RESPONDER
N/A
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Wagner Barbosa

Wagner Barbosa

Parabéns, Fernanda pelo esquema.
★★★★★DIA 07.05.17 01h23RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Wagner!
★★★★★DIA 07.05.17 02h02RESPONDER
N/A
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Marcel Diniz

Marcel Diniz

Um complemento seria dizer que a parte inicial do inciso LXI do artigo 5º tem eficácia plena segundo o entendimento do Virgílio A. da Silva, eis que, a rigor, QUALQUER norma constitucional comporta regulamentação, até mesmo as plenas (estando sujeitas apenas a limites imanentes, isto é, impostos pelo próprio contexto da norma, o que é justamente o caso, tanto que os atos de flagrante e ordem de prisão foram explicitados/regulamentados amiúde no CPP), e que a parte final possui eficácia limitada pelas razões que expus antes.
Uma segunda possibilidade seria dizer que a parte inicial tem eficácia contida (segundo o entendimento doutrinário majoritário, porque: foi regulamentada pelo CPP e utilizou conceito indeterminado -"flagrante delito"), e que a parte final tem eficácia limitada pelas razões que expus antes.
Mas nada nada mesmo obstante, o que é absolutamente inviável é afirmar categoricamente que essa norma inteira é de eficácia contida, porque ah....isso é tudo que ela NÃO É!
A propósito, se pesquisar no Dr. Google, ele te indica umas listas de normas de eficácia LIMITADA que apontam esse dispositivo como um exemplo...rs :D
★★★★★DIA 26.04.17 14h03RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Marcel Diniz

Marcel Diniz

A questão sobre o art. 5º, LXI é polêmica, comportaria recurso e anulação. Claro, na hora da prova você responde aquela ali que é a mais próxima de uma resposta essencialmente correta, mas essa norma não é de eficácia contida. A norma prevê uma salvaguarda ao indivíduo, um direito de defesa contra arbitrariedade estatal, consistente numa agressão à sua liberdade sem motivo. A prisão, prevê a norma, só é possível mediante cumprimento de duas formalidades alternativas (flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente). A ressalva final indica que deve haver previsão LEGAL (ela DEVE existir, por se tratar de restrição à liberdade vigora reserva de lei...ele não pode "tirar da cabeça dele", casuisticamente, o que é transgressão militar ou crime propriamente militar) para que o Estado possa prender o indivíduo SEM tais formalidades ali previstas. Ou seja, a parte final (a da ressalva) só terá eficácia mediante a previsão da lei que defina o que é transgressão militar e crime propriamente militar. Em outras palavras: sem essa lei, o Estado não pode prender o indivíduo sem observância das formalidades previstas na parte inicial do dispositivo. ORA! Normas de eficácia contida possuem eficácia POSSIVELMENTE não integral (integral até que advenha a lei regulamentadora). Se a norma em questão tem mesmo eficácia integral até que venha essa lei regulamentadora, seria possível ao Estado prender o indivíduo prendendo o cidadão por transgressão militar ou crime propriamente militar conforme conceitos tirados "da cabeça dele", casuisticamente em cada caso concreto. O que OBVIAMENTE não é o caso. A parte final não tem QUALQUER eficácia sem a lei (ou seja, isto é caso de eficácia limitada). A RIGOR, portanto, esta norma é dividida entre a parte inicial de eficácia plena, no caso (pois a proteção inicial não comporta qualquer restrição/regulamentação futura e tampouco precisa dela para viger), e a parte final de eficácia LIMITADA (que desde a promulgação da Constituição PRECISA da previsão legal - reserva de lei - para viger).
★★★★★DIA 26.04.17 13h47RESPONDER
Fernanda - Esquematizar, Closiel Santos, Benedito Teixeira Neto
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Muito obrigada pelo teu comentário, Marcelo! =)
É extremamente importante o debate no Direito. Como podes verificar não objetivamos em nossos artigos exaurir a matéria, mas sim dar algumas dicas e/ou resumos para provas de concurso. O gabarito da questão era esse mesmo, apontando para a eficácia contida e de aplicabilidade imediata e pode haver sim posicionamentos diferentes, entretanto o que estamos passando é o que tem aparecido de forma geral nos concursos. Infelizmente, nem sempre é cobrado o melhor posicionamento. Abraços e bons estudos!!!
★★★★★DIA 26.04.17 16h21RESPONDER
Marcel Diniz, Aléia Lira
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Marcelo Terrabuio

Marcelo Terrabuio

Peço vênia ao Sr Marcel , discordando de seu ponto de vista.
A questão é bem óbvia . Por 2 motivos , ela não comporta a atribuição de norma de eficácia limitada. Em primeiro lugar, porque a assertiva "E" diz:
Eficácia limitada e aplicabilidade imediata. Veja, se a eficácia é Limitada, portanto depende de norma Ulterior, como pode ser ela de aplicação imediata ?
Em segundo lugar, do o art 5 em seu § 1 diz : “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
★★★★★DIA 29.07.17 18h26RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Perfeita colocação Marcelo! =)

Como regra geral, todas as normas constitucionais apresentam eficácia, algumas jurídica e social e outras apenas jurídica. Até mesmo as normas de eficácia limitada possuem um mínimo de efeito, que é o de, por exemplo, vincular o legislador infraconstitucional.
★★★★★DIA 30.07.17 04h54RESPONDER
Stella Mugarte
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Benedito Teixeira Neto

Benedito Teixeira Neto

Oi Fernanda, boa noite. Estou estudando para tirar a OAB, depois de 6 anos formado e trabalhando em outra área. Essa questão foi realmente difícil de compreender no gabarito, uma vez que a "ressalva" (salvo nos casos de transgressão militar...) é uma ressalva e um "direcionamento" à complementação por outra norma. Para mim, o que foi considerado foi a palavra de "retenção" (salvo) para que ela seja classificada dessa forma, mas a necessidade de outra norma (código penal militar) a coloca em outra classificação (aplicabilidade imediata, mas eficácia limitada).
★★★★★DIA 24.02.18 21h27RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Oi Benedito, obrigada pelo comentário e muita sorte pra ti na prova da OAB!!! =)
★★★★★DIA 25.02.18 15h53RESPONDER
N/A
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Samuel Mizereth Faltz

Samuel Mizereth Faltz

Muito bom!! Obrigado
★★★★★DIA 24.04.17 13h23RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

=)
★★★★★DIA 24.04.17 15h09RESPONDER
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Suelyn Guimaraes

Suelyn Guimaraes

muito bom, me ajudou bastante!
★★★★★DIA 15.04.17 23h09RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Que ótimo, Suelyn! :D
★★★★★DIA 16.04.17 02h06RESPONDER
N/A
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Ana Paula Oliveira

Ana Paula Oliveira

Oi Fernanda, agradeço por você disponibilizar o material. O esquema ajudou muito a compreensão do conteúdo. Só tive uma dúvida, eu vi em outro material nomeando como princípio Institutivo, ao invés de Intuitivo. É a mesma coisa? Ou qual está certo?
★★★★☆DIA 11.04.17 14h36RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Oi Ana Paula, muito obrigada pela tua observação! De fato, houve um erro na grafia do princípio que já foi corrigido. O nome correto é Princípio Institutivo (ou organizativo). No mapa mental consta que as normas de eficácia limitada podem se dividir em instituidoras ou programáticas e está correto. Normas de eficácia limitada de Princípio Institutivo são normas instituidoras.
★★★★★DIA 11.04.17 15h48RESPONDER
N/A
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Daniele Paula

Daniele Paula

Me ajudou bastante,parabéns.
★★★★★DIA 29.03.17 14h13RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Daniele! ;)
★★★★★DIA 29.03.17 15h13RESPONDER
N/A
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Bruno Oliveira

Bruno Oliveira

Muito boa dica, obrigado!
★★★★★DIA 18.03.17 14h02RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Bruno! =)
★★★★★DIA 18.03.17 14h51RESPONDER
N/A
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Jose De Alencar

Jose De Alencar

Primeiro site que explica o significado das expressões no linguajar comum.
★★★★★DIA 05.03.17 17h12RESPONDER
Fernanda - Esquematizar, Sandra Soares
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada pelo comentário, Jose! A ideia do site é sempre buscar uma linguagem simples e didática. ;)
★★★★★DIA 05.03.17 20h36RESPONDER
N/A
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Graziano Lopo

Graziano Lopo

Parabéns pelas explicações!
★★★★★DIA 28.02.17 12h24RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Graziano!! =)
★★★★★DIA 28.02.17 14h11RESPONDER
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vanessa bessa

vanessa bessa

muito bom!!!!
★★★★★DIA 21.02.17 20h03RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada!! =)
★★★★★DIA 21.02.17 22h04RESPONDER
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Camila Oliveira

Camila Oliveira

Bastante esclarecedor! Parabéns!
★★★★★DIA 10.02.17 02h36RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Camila! =)
★★★★★DIA 10.02.17 11h59RESPONDER
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Rodrigo Pinha

Rodrigo Pinha

Primeira vez que acesso o site e já vi que será uma excelente ferramenta para aprimorar meus estudos.

Esquemas úteis demais, parabéns!!!
★★★★★DIA 01.02.17 16h28RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Que bom, Rodrigo! Ficamos felizes em poder ajudar =)
★★★★★DIA 02.02.17 00h52RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Leonardo Souza

Leonardo Souza

Parabéns. ótima explicação.
★★★★★DIA 20.01.17 09h53RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Leandro Cranchi

Leandro Cranchi

Perfeito, muito obrigado por disponibilizar a informação!!
★★★★★DIA 16.01.17 20h53RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Leandro!
★★★★★DIA 17.01.17 19h21RESPONDER
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Sousa Sousa

Sousa Sousa

Muito elucidativo. Parabéns.
★★★★★DIA 14.01.17 01h14RESPONDER
Fernanda - Esquematizar, Leila Silva, FLORILDA ROCHA PORTO DE ARAUJO ARAUJO
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Sousa! =)
★★★★★DIA 14.01.17 18h03RESPONDER
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Vanusa Alves

Vanusa Alves

muito interessante este esquemas
★★★★★DIA 13.12.16 17h03RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Vanusa!
★★★★★DIA 13.12.16 20h45RESPONDER
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