Poderes do empregador

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Neste artigo abordaremos os poderes do empregador: poder organizativo (diretivo ou de comando), regulamentar, fiscalizatório (ou de controle) e disciplinar.

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O empregador dirige a prestação pessoal de serviços (artigo 2º, CLT) e, para tanto, possui poderes a fim de organizar (dirigir ou comandar), regulamentar, fiscalizar (controlar) e disciplinar o trabalho do empregado.

Importante acentuar que esses poderes não são absolutos podendo, inclusive, em alguns casos, o empregado oferecer resistência (jus resistentiae) quando a ordem for, por exemplo, ilegal, desproporcional, etc.

Poder Diretivo (de organização ou de comando)

É o poder de fixar jornada de trabalho, distribuir tarefas, entre outros, ou seja, é o poder de organizar o modo como deve ser exercida a atividade do empregado. Alguns entendem que esse poder englobaria os poderes regulamentar, fiscalizatório e disciplinar.

Poder Regulamentar

É o poder de estipular normas gerais a serem observadas pelos empregados. Sobre o assunto necessário se faz anotar as súmulas que aparecem em prova:

Súmula 77, TST: Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

Essa súmula prevê que a punição do empregado, para ser considerada válida, deve ser precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.1

Veja como já apareceu em prova:

2014 - TRT 2R (SP) - TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Juiz do Trabalho

Não é nula a punição do empregado, não precedida de inquérito ou sindicância internos, quando inexistente na empresa norma regulamentar com estas exigências.

Certo ou errado?

Resposta

Outra súmula recorrente em prova é a nº 51 do TST, segundo a qual:

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

E por último, mas não menos importante, também é questão de prova a súmula nº 186 do TST: A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.

Poder Fiscalizatório (ou de controle)

Exemplo claro desse poder é a possibilidade que o empregador tem de controlar a jornada de trabalho do empregado. Sobre o assunto, existem algumas questões controvertidas, tais como a revista íntima e a revista pessoal.

Revista íntima: o entendimento dos tribunais é de que é vedada tanto a revista íntima nas mulheres como nos homens (Princípio da Igualdade). Já existia, em relação às mulheres, vedação no artigo 373-A, da CLT. Também foi publicada Lei (Lei 13.271/16) dispondo sobre a revista íntima nas empresas privada, órgãos públicos e entidades da Administração Pública também proibindo a revista íntima das funcionárias. A justificativa para a proibição se deve em razão do fato de que a prática fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

Revista pessoal: o entendimento dos tribunais é de que as revistas pessoais, ou seja, aquelas que tem, por exemplo, o intuito de verificar bolsas, mochilas e sacolas dos trabalhadores são admitidas, desde que realizadas com a devida razoabilidade.

Poder disciplinar

Esse poder confere ao empregador a possibilidade de impor sanções. Essas sanções seriam as seguintes:

Advertência verbal ou escrita: não está prevista expressamente na CLT, mas pode ser aplicada em razão de ser mais benéfica. Importante salientar que não pode ser anotada essa penalidade na CTPS do empregado.

Suspensão disciplinar de, no máximo, 30 dias consecutivos: sobre essa penalidade deve-se atentar para o que fato de que a suspensão por mais de 30 dias consecutivos acarreta a rescisão indireta (injusta) do empregado, conforme artigo 474, da CLT.

Dispensa por justa causa: é a mais grave das penalidades e está prevista nas hipóteses do artigo 482 da CLT.

Poderes do empregador


Artigo publicado em 05/07/2016 e atualizado em 22/10/2017.

[1] Citação de questão de prova: 2014 – FCC - TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador

Fonte: O conteúdo desse artigo foi elaborado com base em questões de concursos, na doutrina e na jurisprudência dos tribunais.

CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson. SÚMULAS E OJS DO TST - COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO.7. ed. Salvador: Juspodvim, 2016.

BRASIL. Lei 13.271, de 15 de abril de 2016. Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.

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Já temos 2 comentário(s). DEIXE O SEU :)
Paulo Henrique Giacon

Paulo Henrique Giacon

Muito bom, a propósito: excelente!
★★★★★DIA 20.11.20 18h48RESPONDER
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Paulo!!!

★★★★★DIA 21.11.20 21h39RESPONDER
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