Comissões Parlamentares de Inquérito

Comissões Parlamentares de Inquérito
  • Compartilhe esse post
  • Compartilhar no Facebook00
  • Compartilhar no Twitter

Neste artigo iremos abordar as comissões parlamentares de inquérito. Trataremos também dos requisitos das CPIs e ao final apresentaremos um quadro resumido da matéria com os principais tópicos sobre o assunto.

Cadastre-se e fique por dentro das novidades do Esquematizar! =)

O conceito das comissões parlamentares de inquérito – CPI’s extraímos da própria CF/88, no seu artigo 58, parágrafo 3º:

As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Pelo próprio texto da norma, destacamos requisitos importantes, quais sejam:

Comissões Parlamentares de Inquérito

Esses requisitos são frequentemente cobrados em provas de concurso e o candidato deve atentar para o fato de que não podem ser criadas CPI’s com objeto genérico e/ou indeterminado. Não obstante, apesar de ser necessário estabelecer um prazo certo para a instauração das CPI’s, tem-se que esse prazo pode ser sucessivamente prorrogado, desde que no âmbito da mesma legislatura.

Em negrito, foram destacadas as palavras-chaves que mais caem em prova, mas o que mais devemos observar sobre o assunto?

As CPI’s tem caráter apenas investigatório e são classificadas como controle político-administrativo do Congresso Nacional - CN. Outrossim, o CN ao instaurar uma CPI está atuando tipicamente. Por isso, atenção! As bancas tentam confundir os candidatos ao dizer que a atividade das CPI’s é atividade “atípica de julgar do Poder Legislativo”. Não caia nessa pegadinha!!!

Embora, segundo a CF/88, as CPI’s possuam poderes de investigação próprios das autoridades judiciais existe a reserva de jurisdição, ou seja, atos que somente o Poder Judiciário pode determinar. Vejam que a CF/88 não foi muito técnica e leva o candidato a confundir, mas vamos entendendo aos poucos como funciona.

Quando pensarmos em CPI’s, precisamos lembrar de alguns princípios que as norteiam e, a partir disso, não decorar, mas entender o que compete e o que não compete às CPI’s, tendo em conta, além disso, a reserva de jurisdição.

  • Princípio da Inviolabilidade do Domicílio
  • Princípio da Simetria
  • Princípio Federativo
  • Princípio da Separação dos Poderes

Comissões Parlamentares de Inquérito

Assim, não podem ser adotadas pelas CPI’s, por exemplo, as medidas de interceptação das comunicações telefônicas e indisponibilidade de bens do investigado, pois são medidas que dependem de determinação judicial.

Por outro lado, pode ser determinada a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado pelas CPI’s. E aqui cabe ressaltar a diferença entre quebra do sigilo telefônico e determinação de interceptação telefônica. O primeiro, quebra de sigilo telefônico, é possível ser realizado pelas CPI’s e se tratada apenas de se ter acesso aos registros telefônicos do investigado. A segunda, interceptação telefônica, diz respeito a se obter acesso ao conteúdo das conversas efetuadas por telefone e esta só é possível mediante determinação judicial, ou seja, não é de competência das CPI’s.

As CPI’s podem determinar a busca e apreensão de documentos, desde que não implique violação do domicílio das pessoas (Princípio da Inviolabilidade do Domicílio).

Além dessas competências, é preciso ressaltar que pelo Princípio da Simetria os requisitos para a criação das CPI’s são preceitos de observância compulsória pelos entes estaduais.

Aliás, pelo Princípio Federativo é possível que os entes federados (estados-membros e municípios) possam criar CPI’s através, respectivamente, de suas assembleias e câmaras legislativas. Tendo sido, por esse motivo, considerada errada pela CESPE (Auditor – 2015) a seguinte assertiva: É vedada a criação de CPI por assembleia legislativa estadual para investigar fato certo e determinado relativo ao Poder Executivo do referido estado-membro. Não obstante, aos municípios também se pode dizer que é assegurada essa prerrogativa, embora não de forma ampla[1].

Por outro lado, pelo Princípio da Separação dos Poderes, tem-se que os membros do Poder Judiciário, por exemplo, não são obrigados a prestar depoimento a respeito de sua função jurisdicional. Acerca desse princípio, necessário ressalvar que ele não impede a ocorrência do controle judicial (como muito se assevera em provas), ou seja, pode e deve ocorrer a atividade de controle jurisdicional sempre que houver eventuais abusos legislativos durante as CPI’s. A respeito disso, é valido registrar que tanto o mandado de segurança quanto o habeas corpus, que venham a ser ajuizados são de competência do STF, quando o abuso de direito ocorrer em CPI instaurada no CN.

O assunto não se exauri com essa breve explanação. É preciso esclarecer que todos os princípios constitucionais devem ser observados pelas CPI’s. Por questões didáticas, entretanto, resolvemos listar somente alguns. Vejamos abaixo, em quadro resumido, os principais tópicos da matéria e o que compete e o que não compete às CPI’s.

Comissões Parlamentares de Inquérito

Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: Câmara dos Deputados
Prova: Analista Legislativo

Com referência às comissões parlamentares de inquérito (CPIs), julgue o item a seguir.

Uma CPI no âmbito do Congresso Nacional sujeita-se a controle judicial, por meio de habeas corpus ou de mandado de segurança, cuja competência para processar e julgar é do STF.

Certo ou errado?

Resposta

Fonte:

O quadro esquematizado e o conteúdo do artigo foram elaborados com base em questões de concurso, na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais.

NÁPOLI, Edem. Direito Constitucional - Resumo para Concursos. 2. ed. Salvador: Juspodvim.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4. ed. Rio de Janeiro: Método.

[1] O poder de quebra de sigilo bancário não é conferido às CPIs Municipais (ACO 730/STF).

  • Compartilhe esse post
  • Compartilhar no Facebook00
  • Compartilhar no Twitter

Veja Também:

Artigos Relacionados

Olá, deixe seu comentário para Comissões Parlamentares de Inquérito

Enviando Comentário Fechar
Já temos 2 comentário(s). DEIXE O SEU :)
Soul C

Soul C

Gostei muito da explicacao, parabéns!
★★★★★DIA 18.10.18 22h24RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
Enviando Comentário Fechar
Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Soul!
★★★★★DIA 18.10.18 23h40RESPONDER
RODRIGO ALVES
Enviando Comentário Fechar