Ação Rescisória: hipóteses de cabimento

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Neste artigo abordaremos as hipóteses de cabimento da Ação Rescisória.

Neste artigo analisamos de forma bem objetiva e categorizada as hipóteses de cabimento da Ação Rescisória. São ao todo 14 hipóteses. Todas elas do artigo 966, CPC.

Vamos a elas!!!

Ação Rescisória: hipóteses de cabimento

As primeiras 3 hipóteses são condutas criminais típicas praticadas pelo juiz, quais sejam:

  • Prevaricação – art. 319, CP: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
  • Concussão – art. 316, CP: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
  • Corrupção – art. 317, CP: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

Embora se tratem de crimes, não é necessário que tenha havido condenação transitada em julgado em ação penal. Isso porquê os fatos podem ser comprovados na própria ação rescisória. Contudo, uma vez que haja sentença penal absolutória, esta decisão vinculará a ação rescisória. Já o contrário não se pode dizer, pois logicamente a ação processual civil não tem o condão de vincular o juízo criminal.

Ação Rescisória: hipóteses de cabimento

 

Ação Rescisória: hipóteses de cabimento

Há situações, por outro lado, em que houve uma conduta unilateral da parte vencedora na ação que se pretende desconstituir, a fim de influenciar de maneira equivocada o juiz a seu favor (dolo). Um exemplo seria o caso em que o autor induz o réu à revelia.  

Da mesma forma, a coação é um ato unilateral e consiste em um dos vícios no consentimento em negócio jurídico.

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Na simulação e na colusão, no entanto, não há conduta unilateral de uma das partes (ou seja, da vencedora na ação da decisão que se pretende desconstituir). Há, em verdade, uma conduta bilateral, já que ambas as partes agem para fraudar a lei

Não por acaso, o MP, em especial, nesses casos, terá legitimidade para ajuizar ação rescisória. O CPC é expresso ao dispor sobre isso. Veja:

Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

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Mas cuidado!!! Isso não significa que o MP não poderá ser parte nas outras hipóteses.

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Por que agrupamos essas três hipóteses?

Outras hipóteses de cabimento da ação rescisória também podem ser consideradas vícios insanáveis. No entanto, as três elencadas aqui são hipóteses que ferem os pressupostos processuais.

Vejamos:

  • Coisa julgada: é um pressuposto processual negativo.
  • Juiz impedido e juízo absolutamente incompetente: são pressupostos processuais de validade do processo. As decisões proferidas sem esses pressupostos são invalidas.

Agora cuidado!!!

Não confunda juiz IMPEDIDO com suspeito, nem juízo ABSOLUTAMENTE incompetente com relativamente incompetente. As bancas adoram trocar essas expressões. 

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 Ação Rescisória: hipóteses de cabimento

Acerca desta hipótese, devemos ter em mente que norma jurídica, não deve ser entendida como apenas uma lei específica, mas sim o ordenamento jurídico, como um sistema, que possui princípios.

Além disso, foram acrescentados os parágrafos 5 e 6 ao artigo 966, do NCPC, que ampliaram, de certa forma, esta hipótese.

Veja:

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

Em suma, podemos entender que caberá também ação rescisória quando a decisão que se pretende desconstituir tiver sido baseada de forma equivocada em súmula ou acórdão de casos repetitivos, uma vez que não se considerou a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

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Por fim, chegamos às três últimas hipóteses:

Prova falsa

O que nós precisamos saber? Veja o quadro de questões:

Ação Rescisória: hipóteses de cabimento

E quanto à prova nova e o erro de fato?

Tanto a prova nova, quanto o erro de fato podem ser considerados hipóteses que ensejam decisões injustas.

Se obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, É MAIS DO QUE JUSTO que ele possa fazer uso da ação rescisória.

Atente para os requisitos da hipótese:

  • A prova já devia existir. Ocorre que o autor não sabia da sua existência ou não podia usá-la.
  • A prova, por si só, tem que ser capaz de assegurar pronunciamento favorável ao autor, ou seja, ela tem que ser fundamental para influenciar na decisão.

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Como referido, o erro de fato também enseja uma decisão injusta e o próprio CPC explica quando ocorrerá:

Art. 966, § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

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Por fim, precisamos ter em mente que a ideia deste artigo não é adentrar com detalhes em todas as hipóteses de cabimento da ação rescisória, mas apenas fornecer alguns recursos de memorização. 

Se agruparmos as hipóteses e entendê-las um pouco ficará mais fácil de memorizá-las. E é, assim, em sua literalidade que normalmente aparecem em prova. 

Abaixo seguem as hipóteses na ordem dos incisos:

Ação Rescisória: hipóteses de cabimento

Fonte: o conteúdo desse artigo foi elaborado com base em questões de concursos e em doutrina.

 

SÁ, Renato Montans de. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva.

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