Ato válido, nulo, anulável e inexistente

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Neste artigo vamos abordar a classificação dos atos administrativos em relação a sua eficácia, ou seja, iremos tratar do ato válido, nulo, anulável e inexistente.

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Quando classificamos os atos administrativos quanto a sua eficácia temos o ato válido, nulo, anulável e inexistente.

Ato válido e ato nulo

Os atos serão válidos quando, em sua formação, preencherem todos os requisitos jurídicos, ou seja, competência, forma, finalidade, motivo e objeto. Por outro lado, os atos serão nulos quando possuírem vícios insanáveis, ou seja, quando há vício no requisito de finalidade, motivo ou objeto.

Ato válido, nulo, anulável e inexistente

A título de exemplo, pensemos no caso de um servidor que cometeu um ato irregular e, por isso, é removido de ofício como forma de punição. Ora, o ato de remoção tem finalidade de adequar o número de servidores lotados nas diversas unidades administrativas de um órgão e não o de punir. Assim, o ato seria nulo, por desvio de finalidade.

Os atos praticados com abuso de poder também são nulos.

Ato anulável e ato inexistente

Os atos anuláveis são aqueles que apresentam defeitos sanáveis, ou seja, possuem vício nos requisitos competência, desde que esta não seja exclusiva, ou na forma, desde que esta não seja essencial ou substancial ao ato.

Esses defeitos podem ser convalidados, contanto que não seja lesivo ao interesse público, nem cause prejuízo a terceiros. Como exemplos, citamos o caso em que a autoridade fiscal determinou a desinterdição de um estabelecimento, embora não detivesse competência para isso. O ato de desinterditar pode ser convalidado pela autoridade competente, caso não se trate de competência exclusiva, não se torne lesivo ao interesse público e nem prejudique terceiros.

Ato válido, nulo, anulável e inexistente

Os atos inexistentes, por outro lado, são aqueles que têm aparência de vontade de manifestação da Administração Pública. Como exemplos, temos o usurpador de função que é o caso em que alguém que não é servidor público pratica atos como se fosse. Do ato emanado do "usurpador" nenhum efeito se produzirá, sendo essa a principal diferença entre ato nulo e ato inexistente. Outra distinção relevante entre o ato nulo e o ato inexistente é que este não tem prazo para que a administração ou o Judiciário declare a sua inexistência e desconstitua os efeitos que ele já produziu, vale dizer, constatada, a qualquer tempo, a prática de um ato inexistente, será declarada a sua inexistência e serão desconstituídos os efeitos produzidos por esse ato. Diferentemente, a anulação, regra geral, tem prazo para ser realizada. Na esfera federal, os atos administrativos eivados de vício que acarrete a sua nulidade, quando favoráveis ao destinatário, têm o prazo de cinco anos para ser anulados, salvo comprovada má-fé (Lei 9. 784/1999, art. 54).

Por fim, ressalvamos que embora dos atos inexistentes não decorra nenhum efeito, eventuais terceiros de boa-fé podem vir a ser indenizados pelo Estado em razão de que este deveria ter cumprido o seu dever de vigilância e não permitido que alguém usurpasse função pública.

Vamos à pratica!

Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRE-MS Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

Ato inexistente é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas não se origina de um agente público, mantendo-se, porém, aqueles efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé.

Certo ou errado?

Resposta

Os atos administrativos podem ser classificados também quanto ao seu destinatário, que pode ser geral ou individual; quanto ao objeto:como atos de império, de gestão e de expediente; quanto à formação de vontade: atos simples, complexo e composto;

Fonte: O conteúdo desse artigo foi elaborado com base em questões de concursos e na doutrina.

BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo. 2. ed. Salvador: Juspodvim.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 24. ed. São Paulo: Método.

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luciano do vale

luciano do vale

Parabéns. Muito útil!!!!
★★★★★DIA 24.07.19 23h13RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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felipe knebel

felipe knebel

parabéns !!!!!!!!!!!!!!!
★★★★★DIA 27.06.19 18h13RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Felipe!!! =)
★★★★★DIA 27.06.19 22h17RESPONDER
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Francisco Rodrigues

Francisco Rodrigues

Ajudou bastante, bom trabalho!
★★★★★DIA 03.03.19 01h32RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada!
★★★★★DIA 03.03.19 14h22RESPONDER
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Rodrigo Pinheiro

Rodrigo Pinheiro

Parabéns pelo material de excelência. Muito bem resumido e objetivo.
Obrigado e continue nos ajudando!
★★★★★DIA 26.01.19 11h42RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Rodrigo! Essa é a ideia! =)
★★★★★DIA 27.01.19 14h24RESPONDER
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Wellington Bonato

Wellington Bonato

Bom noite !!!

Com relação aos Atos inexistentes.

O erro não estaria na afirmação de que "possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração pública" - porque na verdade não é de maneira nenhuma manifestação de vontade.

Com relação à última parte "mantendo-se, porém, aqueles efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé." não seria correta? Pois o mesmo acontece quando se ANULA um ato ADM: os efeitos à 3º de boa-fé são mantidos.

No mais, parabéns pelo site.
★★★★★DIA 01.02.18 01h48RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada pela ilustre colaboração, Wellington! Abraços e bons estudos!
★★★★★DIA 01.02.18 23h28RESPONDER
N/A
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leo leal

leo leal

"os efeitos à 3º de boa-fé são mantidos"
mas até em relação aos atos inexistentes????
★★★★★DIA 29.05.18 17h35RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Olá, Leo! Há a seguinte ressalva no artigo: embora dos atos inexistentes não decorra nenhum efeito, eventuais terceiros de boa-fé podem vir a ser indenizados pelo Estado em razão de que este deveria ter cumprido o seu dever de vigilância e não permitido que alguém usurpasse função pública.
★★★★★DIA 29.05.18 23h14RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Ilamar de Oliveira

Ilamar de Oliveira

Ilustre e ilustrada. ;)
★★★★★DIA 19.08.18 13h54RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

haha Gostei!
★★★★★DIA 19.08.18 15h42RESPONDER
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LUIZ FERNANDO FARIAS

LUIZ FERNANDO FARIAS

Entendo que não houve qualquer manifestação, mas sim "mera aparência", é diferente. O esquema está correto!
★★★★★DIA 04.12.18 07h02RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Dener Brandão

Dener Brandão

Parabéns aos idealizadores do site, nota 1000
★★★★★DIA 25.10.17 18h56RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Dener! =)
★★★★★DIA 25.10.17 22h16RESPONDER
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ROGER D OLIVEIRA

ROGER D OLIVEIRA

Que site bem legal! Muito bom mesmo.
★★★★★DIA 03.09.17 21h51RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Roger!
★★★★★DIA 05.09.17 00h17RESPONDER
ROGER D OLIVEIRA
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ka rina

ka rina

MUITO obrigada !!!
★★★★★DIA 21.01.17 00h02RESPONDER
Fernanda - Esquematizar
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Romulo Brandim

Romulo Brandim

Facilitou muito meus estudos,agora entendo bem melhor. Obrigado pela ajuda.
★★★★☆DIA 18.01.17 12h01RESPONDER
Fernanda - Esquematizar, ROGER D OLIVEIRA
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Romulo!
★★★★★DIA 18.01.17 15h05RESPONDER
ROGER D OLIVEIRA
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Maura Brandão

Maura Brandão

Perfeitas essas dicas. É de grande auxílio a diagramação dos temas, a exemplificação com questões abordadas pela Cespe. Está de parabéns o idealizador do projeto. Muito obrigada.
★★★★★DIA 14.09.16 20h05RESPONDER
Fernanda - Esquematizar, ROGER D OLIVEIRA
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Fernanda  - Esquematizar

Fernanda - Esquematizar

Obrigada, Maura! Isso é que nos motiva! =)
★★★★★DIA 15.09.16 00h30RESPONDER
ROGER D OLIVEIRA
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